- 1 -Os fabricantes nacionais de dispositivos estão dispensados de submeter a notificação da atividade prevista no artigo 28.º para a distribuição dos dispositivos por si fabricados desde que demonstrem o cumprimento do estabelecido no artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/745.
- 2 -O disposto no número anterior não exime o distribuidor do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei e do Regulamento (UE) 2017/745.
Artigo 29.º — Dispensa de notificação
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024