- 1 -A documentação técnica referida no presente decreto-lei deve ser adequadamente conservada pelo período de 10 anos após início de utilização do dispositivo e estar disponível para consulta.
- 2 -No caso de dispositivos implantáveis, o prazo previsto no número anterior é de 15 anos.
Artigo 41.º — Conservação da documentação
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024