- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima, nos valores previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual (RJCE).
- 2 -Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
- 3 -Sempre que o ilícito resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 4 -Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
Artigo 45.º — Coimas
Vigente desde: 05/04/2024
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