- 1 -Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.
- 2 -A instrução dos procedimentos de contraordenação cabe ao INFARMED, I. P., sem prejuízo da intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao órgão máximo do INFARMED, I. P.
Artigo 47.º — Processo de contraordenação
Vigente desde: 05/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2024