- 1 -Salvo disposição em contrário, compete ao conselho diretivo do INFARMED, I. P., adotar as disposições necessárias à regulamentação ou aplicação do presente decreto-lei, as quais são disponibilizadas na página eletrónica do INFARMED, I. P.
- 2 -A utilização dos dispositivos previstos no anexo xvi do Regulamento (UE) 2017/745 é objeto de regulamentação específica a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 50.º — Regulamentação
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024