Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do orçamento para 1978, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, na sua aplicação ao orçamento da segurança social, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
ARTIGO 1.º — (Regime orçamental transitório para 1978)
Vigente desde: 28/01/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1978