Define as normas a que obedecerá o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado - previdência social)
(Regime orçamental transitório para 1978)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do orçamento para 1978, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, na sua aplicação ao orçamento da segurança social, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
(Limite mensal das despesas)
(Condicionamentos à realização de despesas)
A realização das despesas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma, dentro do duodécimo fixado no n.º 2 do artigo anterior e subordinada aos quantitativos das dotações orçamentais para 1978.
(Classificação da despesa)
Na contabilização das despesas referidas no artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do projecto do orçamento para 1978.
(Transição de serviços)
(Regularizações de escrita)
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 954/76, de 31 de Dezembro, e 379/77, de 8 de Setembro.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Vítor Manuel Gomes Vasques.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.