- 1 -Sempre que o Governo determinar a prossecução de objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programa onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados, contratos que integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.
- 2 -As empresas em situação financeira degradada e com demonstrada viabilidade económica poderão celebrar acordos de saneamento nos termos da legislação aplicável, designadamente do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.
Artigo 16.º — (Contratos-programa)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984