Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas
(Órgãos da empresa)
(Conselho de administração)
(Competência do conselho de administração)
(Presidente do conselho de administração)
(Comissão de fiscalização)
(Tutela económica e financeira)
Os planos de actividade e financeiros e plurienais;
Os orçamentas anuais de exploração de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
Os preços ou tarifas no caso de empresa que explore serviços públicos ou que exerça a sua actividade em regime de exclusivo;
As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo OE e fundos autónomos;
A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos;
Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;
O estatuto do pessoal e, no caso de empresa que explore serviços públicos ou exerça a sua actividade em regime de exclusivo, as remunerações e regalias dos trabalhadores;
Os demais actos que nos termos da legislação aplicável necessitem de autorização tutelar.
(Intervenção do órgão central de planeamento)
(Contratos-programa)
(Princípios de gestão)
A gestão das empresas públicas realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro com respeito pelos seguintes condicionalismos:
(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)
(Planos de actividade e financeiros plurienais)
(Plano de actividade e orçamento anual)
1 - As empresas prepararão para cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controle de gestão.
2 - Os projectos do plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o n.º 1 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos para aprovação, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.
3 - As empresas prepararão até 30 de Setembro de cada ano uma primeira versão de elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento, financeiro e cambial, para o ano seguinte.
Art. 2.º - 1 - Os estatutos das empresas devem ser alterados de acordo com os princípios consagrados no presente diploma, no prazo de 180 dias.
2 - O registo da alteração dos estatutos em cumprimento do disposto no número anterior goza de isenção emolumentar.
3 - Enquanto não forem aprovados novos estatutos, as empresas regem-se pelos estatutos em vigor.
Art. 3.º Ficam revogados o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e outras disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.