- 1 -Os titulares do direito ao abono complementar a crianças e jovens deficientes e ao subsídio mensal vitalício, concedidos no âmbito das prestações familiares previstas no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, passam a ter direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos deste diploma.
- 2 -O subsídio por assistência de terceira pessoa não é concedido a deficientes que tenham direito a subsídio de educação especial.
Artigo 1.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 23/01/1989
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Em vigor desde 23/01/1989