Institui o subsídio por assistência de terceira pessoa a deficientes titulares de outras prestações
Âmbito pessoal
Situação de dependência
É condição de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que os deficientes se encontrem em situação de dependência.
Caracterização da situação de dependência
Assistência por terceira pessoa
Montante do subsídio
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoal é igual ao estabelecido para o suplemento de grande inválido do regime geral da Segurança Social.
Início e cessação do subsídio
Processo de atribuição do subsídio
O processo de atribuição do subsídio deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
Prova de deficiência
Aplicação às regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.