- 1 -A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.
- 2 -O familiar do deficiente que lhe preste a assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
- 3 -Não pode ser considerado terceira pessoa quem se encontra carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
- 4 -A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.
- 5 -Não é relevante, para efeitos da atribuição do subsídio, a assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficiais ou particulares sem fins lucrativos e financiados por acordos de cooperação ou similares.
Artigo 4.º — Assistência por terceira pessoa
Vigente desde: 23/01/1989
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Em vigor desde 23/01/1989