O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito abrange a informação recebida nos termos dos artigos 3.º e 6.º e relativa a operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/04/1996
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