Institui um novo enquadramento legal do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito
O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito abrange a informação recebida nos termos dos artigos 3.º e 6.º e relativa a operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes.
O disposto no presente diploma não prejudica as obrigações de informação previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.