Artigo 14.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
Redação registada como em vigor em 17/12/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
- a)No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
- b)No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital.
- 2 -A taxa de justiça é reduzida a metade:
- a)No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
- b)No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.