- 1 -A taxa de justiça é reduzida a um terço:
- a)No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
- b)No processo de execução, quando o pagamento se efetuar até 30 dias após a citação.
- 2 -A taxa de justiça é reduzida a três quartos:
- a)No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
- b)[Revogada];
- c)No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.
Artigo 14.º — Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/07/2016
Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)
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Em vigor de 01/01/2012 a 01/07/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 17/12/2002 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 307/2002 - 1.ª Série(16/12/2002)
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