Artigo 14.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
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- 1 -A taxa de justiça é reduzida a um terço:
- a)No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
- b)No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital.
- 2 -A taxa de justiça é reduzida a três quartos:
- a)No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
- b)No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.
- c)No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.