Artigo 20.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 17/12/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As custas compreendem os seguintes encargos:
- a)Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;
- b)Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;
- c)As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;
- d)As despesas de transporte e ajudas de custo;
- e)O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
- f)O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
- 2 -O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
- 3 -O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 1 UC.
- 4 -No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.