- 1 -As custas compreendem os seguintes encargos:
- a)Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;
- b)Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;
- c)As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;
- d)As despesas de transporte e ajudas de custo;
- e)O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
- f)O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
- 2 -O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
- 3 -O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2 UC.
- 4 -No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.
- 5 -Quando se encontrar em execução fiscal quantia devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de execução fiscal.
Artigo 20.º — Encargos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 02/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2016
Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 01/07/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 17/12/2002 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 307/2002 - 1.ª Série(16/12/2002)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/10/1999 a 16/12/2002
Decreto-Lei n.º 257/98 - 1.ª Série(17/08/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal