- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
- a)O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados;
- b)O Ministério Público;
- c)As Regiões Autónomas;
- d)O território de Macau;
- e)As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
- f)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- g)As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
- h)As instituições particulares de solidariedade social;
- i)O impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto impugnado;
- j)Os responsáveis subsidiários, quando efectuarem o pagamento da dívida nos termos e prazos estabelecidos no Código de Processo Tributário;
- l)Os funcionários, quanto às custas do processado inútil a que derem causa, se o juiz ou o chefe da repartição de finanças, em despacho fundamentado, lhes relevarem a falta.
- 2 -Os representantes das autarquias locais, associações e federações de municípios, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de segurança social, instituições de previdência social de inscrição obrigatória e instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente responsáveis, e solidariamente entre si, pelo pagamento de custas quando se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções, o que será apreciado e decidido oficiosamente a final.
Artigo 3.º — Isenções subjectivas
Vigente desde: 11/02/1998
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Em vigor desde 11/02/1998