- 1 -Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes:
- a)Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
- b)Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
- c)Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.
- 2 -Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.
Artigo 5.º — Valor atendível nos processos de impugnação
Vigente desde: 11/02/1998
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