Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da tabela de emolumentos
(ver tabela no documento original)
Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/13 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente.
Unidade de conta
À unidade de conta processual (UC) a que se refere o presente diploma e ao Regulamento e à tabela anexos é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
Pagamento de encargos
Destino da receita
Contagem dos prazos
Reembolso de despesas
Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:
1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
2) Cadernetas prediais:
(ver documento original)
Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de certidões
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 199/90, de 19 de Junho.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente diploma, bem como o Regulamento e a tabela dos emolumentos anexos, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Âmbito
Disposições supletivas
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
Isenções subjectivas
Isenções objectivas
Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas:
Valor atendível nos processos de impugnação
Valor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo
Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o valor é o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado.
Valor atendível no processo de execução
Os valores atendíveis no processo de execução são os seguintes:
Valor atendível noutros incidentes
Os valores atendíveis noutros incidentes são:
Execução Fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos
(ver documento original)
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças
Taxa de justiça nos recursos
Redução a metade da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a metade:
Redução a um quarto da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
Taxa de justiça noutras questões incidentais e meios acessórios
Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, na execução de julgados, na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz ou pelo chefe da repartição de finanças em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
Pagamento gradual da taxa de justiça
A taxa de justiça é paga gradualmente nos seguintes casos:
Taxa de justiça inicial
Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial
Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial
Devolução de taxa de justiça
Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.
Taxa de justiça paga a final
Encargos
Conta de custas
A conta será efectuada no tribunal ou na repartição de finanças onde ocorrer o facto que motivou a sua elaboração.
Dúvidas sobre a conta na repartição de finanças
Em caso de dúvidas sobre a elaboração da conta, o funcionário contador deverá expô-las ao seu superior hierárquico, fazendo constar no processo o seu parecer.
Erro e reforma da conta nas repartições de finanças
Aplicação supletiva
O presente Regulamento aplica-se supletivamente, com as adaptações necessárias, aos processos aduaneiros.
(ver documento original)
Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77 % e 23 %, respectivamente.
(ver tabela no documento original)
Para além de 10000 contos: por cada 1000 contos ou fracção, 10 contos de taxa de justiça.