Os valores atendíveis no processo de execução são os seguintes:
- a)Na execução, o montante da dívida ou dívidas exequendas, o da parte restante quando tiver havido anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior;
- b)Na execução a requerimento do sub-rogado, o da dívida inicial, com a limitação da alínea anterior;
- c)Na oposição, o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução;
- d)Nos embargos de terceiro, o dos bens embargados;
- e)No concurso de credores, o da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior; quando as custas fiquem a cargo do reclamante, o dos respectivos créditos;
- f)No levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor, o dos bens penhorados;
- g)Na anulação da venda, quando indeferida, o produto dos bens vendidos.