Artigo 7.º
Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de certidões
Redação registada como em vigor em 17/12/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.
- 2 -Os pedidos de certidões através da utilização de meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, bem como a arrecadação dos respectivos emolumentos, efectivam-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.