Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa, de prata, alusiva ao 75.º aniversário da Liga dos Combatentes, com o valor facial de 1000$00
O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 515000000$00.
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Os lucros da amoedação destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora - Liga dos Combatentes -, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.