Os lucros da amoedação destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora - Liga dos Combatentes -, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 6.º
Vigente desde: 29/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1999