- 1 -Os pagamentos que sejam efectuados por meios electrónicos ou através de cartão de crédito pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro português».
- 2 -O cartão «Tesouro português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
- 3 -O cartão «Tesouro português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direcção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efectuar aquisições de bens e serviços.
- 4 -O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
- 5 -O IGCP, assegura que o cartão «Tesouro português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.
Artigo 27.º — Cartão «Tesouro Português»
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011