- 1 -A estrutura responsável pelo acompanhamento do PRR é a CNA.
- 2 -A CNA é presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro e integra os seguintes membros:
- a)A personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro;
- b)Nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial;
- c)Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;
- d)O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;
- e)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- f)Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- g)Um representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- h)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- i)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- j)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
- k)Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- l)Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.
- 3 -A CNA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente, de acordo com o regulamento interno aprovado na primeira reunião da CNA.
- 4 -Compete ao presidente da CNA:
- a)Assegurar a coordenação geral dos trabalhos da CNA;
- b)Representar institucionalmente a CNA;
- c)Assegurar a articulação com as restantes entidades responsáveis pelo modelo de governação;
- d)Executar outras tarefas no âmbito da missão e competência da CNA.
- 5 -Compete à CNA:
- a)Acompanhar a execução do PRR, desenvolvendo as iniciativas que considere oportunas, designadamente na esfera territorial envolvendo os atores regionais e locais;
- b)Acompanhar as medidas de informação, comunicação e de promoção de uma maior transparência, participando ativamente na definição dos modelos a utilizar;
- c)Acompanhar os progressos na implementação do PRR, designadamente através da produção de relatórios, podendo para o efeito reunir com beneficiários diretos, intermediários ou finais, e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação e execução;
- d)Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da sua receção, podendo efetuar recomendações;
- e)Analisar os relatórios de avaliação de resultados e de impacto do PRR.
- 6 -O presidente da CNA pode convidar a participar nas reuniões, sempre que tal se justifique, especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique.
- 7 -O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».
Artigo 5.º — Órgão de acompanhamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2024
Decreto-Lei n.º 55/2024 - 1.ª Série(09/09/2024)
Alterado
Em vigor de 25/07/2023 a 09/09/2024
Decreto-Lei n.º 61/2023 - 1.ª Série(24/07/2023)
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