Artigo 5.º
Órgão de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 04/05/2021.
Esta redação foi substituída em 25/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A estrutura responsável pelo acompanhamento do PRR é a CNA.
- 2 -A CNA é presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro e integra os seguintes membros:
- a)A personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro;
- b)Nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial;
- c)Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;
- d)O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;
- e)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- f)Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- g)Um representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- h)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- i)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- j)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
- k)Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- l)Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.
- 3 -A CNA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente, de acordo com o regulamento interno aprovado na primeira reunião da CNA.
- 4 -Compete à CNA:
- a)Acompanhar a execução do PRR, desenvolvendo as iniciativas que considere oportunas, designadamente na esfera territorial envolvendo os atores regionais e locais;
- b)Acompanhar as medidas de informação, comunicação e de promoção de uma maior transparência, participando ativamente na definição dos modelos a utilizar;
- c)Acompanhar os progressos na implementação do PRR e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação;
- d)Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», podendo efetuar recomendações;
- e)Analisar os relatórios de avaliação de resultados e de impacto do PRR.
- 5 -O presidente da CNA pode convidar a participar nas reuniões, sempre que tal se justifique, especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique.
- 6 -O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».