Artigo 9.º
Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência
Redação registada como em vigor em 04/05/2021.
Esta redação foi substituída em 25/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
- 2 -Dos contratos deve constar:
- a)A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;
- b)O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;
- c)As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241.
- 3 -Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a informação relativa aos beneficiários finais.
- 4 -A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do Balcão dos Fundos Europeus.
- 5 -Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:
- a)«Beneficiário direto», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
- b)«Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;
- c)«Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário».