O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 47/93, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 2 de Fevereiro
(ver mapa no documento original)
O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 47/93, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 2 de Fevereiro
(ver mapa no documento original)
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