- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos.
- 2 -A vigilância da saúde, nos termos do número anterior, deve permitir detectar precocemente a relação entre a doença ou efeito nocivo para a saúde e a exposição do trabalhador a um agente químico perigoso e as condições de trabalho particulares do trabalhador que possam ser a eventual causa da doença ou do efeito nocivo, e as técnicas de investigação utilizadas não devem eventualmente provocar mais de um risco diminuto para os trabalhadores.
- 3 -A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes e incluir os seguintes procedimentos:
- a)Registo de saúde e exposição contendo a história clínica e profissional de cada trabalhador;
- b)Avaliação individual do seu estado de saúde;
- c)Vigilância biológica, sempre que necessária;
- d)Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
- 4 -O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo médico de trabalho ou pela entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
- 5 -Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou efeito nocivo que possa ter sido provocado por exposição a agentes químicos perigosos no local de trabalho, ou se em relação a ele for excedido um valor limite biológico, o empregador deve:
- a)Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador;
- b)Repetir a avaliação dos riscos;
- c)Rever as medidas tomadas para eliminar ou reduzir os riscos tendo em conta o parecer do médico de trabalho ou da autoridade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores e incluindo a possibilidade de afectar o trabalhador a outro posto de trabalho em que não haja risco de exposição.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, o médico de trabalho ou a autoridade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde de outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica.
- 7 -Os trabalhadores têm acesso aos registos individuais de exposição e aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam directamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.
- 8 -Devem ser prestadas informações e conselhos aos trabalhadores sobre a vigilância de saúde a que devem ser submetidos depois de terminar a exposição ao risco.
- 9 -Se a empresa cessar a actividade, os registos de saúde e exposição e os arquivos devem ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que assegurará a sua confidencialidade.
Artigo 13.º — Vigilância da saúde
Vigente desde: 16/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2001