Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, bem como as Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, sobre valores limite de exposição profissional a agentes químicos
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, e as Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a algumas substâncias químicas.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Avaliação dos riscos
Medidas gerais de prevenção
Medidas específicas de protecção e prevenção
Medição da exposição
Operações específicas
Com base na avaliação dos riscos e nos princípios de prevenção dos artigos 4.º e 5.º, o empregador deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à natureza da operação, incluindo a armazenagem, o manuseamento e a separação de agentes químicos incompatíveis, pela seguinte ordem de prioridades:
Acidentes, incidentes e situações de emergência
Instalações e equipamentos de trabalho
O empregador deve assegurar que:
Informação e formação dos trabalhadores
Informação sobre as medidas de emergência
Vigilância da saúde
Informação e consulta dos trabalhadores
O empregador deve assegurar a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
Contra-ordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 24 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Agentes químicos sujeitos a valores limite de exposição profissional com carácter indicativo
(ver quadro no documento original)