- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, nos termos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, a violação do n.º 1 e das alíneas a) a e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, do n.º 3 deste artigo, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional obrigatório, do artigo 8.º e dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 9.º e a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 deste artigo e se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave, nos termos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, a violação da alínea f) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 7.º, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional indicativo, do n.º 2 do artigo 9.º, dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 13.º da primeira parte do n.º 9 deste artigo e do artigo 14.º
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001