- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências próprias da referida Direcção-Geral.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 12.º — Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 15/11/2003
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Em vigor desde 15/11/2003