Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.
Âmbito de aplicação
Acondicionamento
Rotulagem
A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
1) Sem prejuízo do disposto no n.º 8, as denominações de venda previstas na parte A do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos;
2) A denominação de venda de açúcar ou açúcar branco pode também ser utilizada para designar açúcar branco extra;
3) Desde que não induzam o consumidor em erro, os açúcares abrangidos por este diploma podem ostentar, para além da denominação de venda obrigatória, outros qualificativos habitualmente utilizados no mercado comunitário;
4) É permitida a utilização das denominações de venda previstas neste diploma em denominações compostas para designar outros produtos, de acordo com as práticas consagradas pelo uso, desde que não enganem o consumidor;
5) Na rotulagem do açúcar líquido, do açúcar líquido invertido e do xarope de açúcar invertido devem figurar os teores de matéria seca e de açúcar invertido;
6) Aos produtos definidos nos n.os 4, 5 e 6 da parte A do anexo I é reservado o qualificativo «branco» quando:
7) No caso dos xaropes de açúcar invertido cuja solução contenha cristais, deve figurar na rotulagem o qualificativo «cristalizado»;
8) Sempre que o xarope de glucose e o xarope de glucose desidratado contenham frutose numa proporção superior a 5% em relação à matéria seca, são rotulados, relativamente às suas denominações e enquanto ingredientes, como «xarope de glucose-frutose» ou «xarope de frutose-glucose» e «xarope de glucose-frutose desidratado» ou «xarope de frutose-glucose desidratado», respectivamente, identificando-se qual a componente presente em maior proporção;
9) No caso dos produtos pré-embalados com menos de 20 g, não é necessário que a respectiva rotulagem indique a sua quantidade líquida.
Métodos de análise
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.
Instrução e decisão
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas e sanções acessórias previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Norma transitória
É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com o presente diploma, desde que tenham sido rotulados antes de 12 de Julho de 2004, de acordo com o Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho, e a Portaria n.º 976/85, de 31 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Parte A
Denominações de venda, definições e características
(ver tabela no documento original)
(ver anexos no documento original)
(ver anexos no documento original)