- 1 -O IEFP, I. P., concede apoios financeiros destinados à comparticipação nas despesas com as acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, desenvolvidas pelos centros de recursos, nos termos do disposto no artigo 16.º, ao abrigo dos acordos de cooperação previstos no capítulo vii.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos:
- a)Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, 75 % do valor do IAS;
- b)Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS;
- c)Acompanhamento pós-colocação, 1,25 vezes o valor do IAS.
- 3 -O valor previsto na alínea c) do número anterior é reduzido ou aumentado de forma proporcional, tendo como referência o período máximo de 12 meses previsto no artigo 26.º e a efectiva duração da acção.
- 4 -Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiência e incapacidade, no âmbito da ação de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:
- a)O valor do IAS, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses;
- b)Uma vez e meia o valor do IAS, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 29.º — Apoios financeiros aos centros de recursos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015
Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)
Alterado
Em vigor de 12/09/2013 a 21/06/2015
Decreto-Lei n.º 131/2013 - 1.ª Série(11/09/2013)
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