Aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
Objecto
Programas de âmbito geral
Para além das medidas que integram o presente programa, as pessoas com deficiências e incapacidades têm acesso aos programas e medidas gerais de emprego e formação profissional, e aos apoios neles previstos, nomeadamente os que incluem majorações e condições mais favoráveis.
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável às pessoas com deficiências e incapacidades em idade activa, nas condições previstas nas respectivas medidas.
Conceitos
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Requisitos gerais de acesso
Objectivos, modalidades e destinatários
Organização da formação
Fases da formação
Certificação da formação
Promotores
Requisitos específicos
Para além dos requisitos previstos no artigo 5.º, os promotores de acções de formação destinadas às pessoas com deficiências e incapacidades previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ainda:
Apoios financeiros à formação profissional
Fundos comunitários
Sempre que os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., sejam passíveis de co-financiamento por fundos comunitários, designadamente pelo Fundo Social Europeu, a concessão dos apoios deve respeitar as respectivas elegibilidades e normas de acesso.
Legislação aplicável
Para além do disposto na presente secção, é aplicável a regulamentação dos apoios gerais à formação profissional, com as devidas adaptações.
Objectivos e modalidades
Competências dos centros de emprego
Articulação
Objectivos específicos
Destinatários
São destinatários da medida prevista na presente secção as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes.
Duração
As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego têm um período máximo de duração de quatro meses.
Objectivos específicos
O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiências e incapacidades, inscritas nos centros de emprego, através de um processo de mediação entre as mesmas e as entidades empregadoras, equacionando simultaneamente os aspectos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando as entidades empregadoras para as vantagens da contratação deste público, e apoiando o destinatário na procura activa de emprego e na criação do próprio emprego.
Destinatários
São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiências e incapacidades desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas nos centros de emprego, bem como as entidades empregadoras que pretendam contratar trabalhadores com deficiências e incapacidades.
Duração
Objectivos específicos
O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira da pessoa com deficiências e incapacidades, através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiências e incapacidades e respectivas entidades empregadoras, nos seguintes aspectos:
Destinatários
São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.
Duração
Alargamento do âmbito de aplicação
Apoios aos destinatários
Apoios financeiros aos centros de recursos
Objectivos específicos
Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visam promover a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida, nomeadamente através de apoios que compensem os empregadores dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
Destinatários
Constituem destinatários dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, bem como os trabalhadores que adquiram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Critérios gerais de concessão dos apoios
Apoio para adaptação de postos de trabalho
Apoio para eliminação de barreiras arquitectónicas
Trabalho a tempo parcial
Os apoios previstos na presente secção podem ser concedidos no caso de contratação a tempo parcial, desde que o período normal de trabalho seja igual ou superior a 50 % do respectivo limite máximo legal.
Cessação do contrato
Acumulação de apoios
Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas são cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade empregadora em relação às mesmas adaptações.
Conceito e objectivos
Modalidades
O emprego apoiado pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
Objectivos
Os estágios de inserção visam apoiar a integração ou reintegração no mercado de trabalho de pessoas com deficiências e incapacidades desempregadas ou à procura de primeiro emprego, através de formação prática em contexto laboral, que complemente e aperfeiçoe as suas competências, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração e potenciar o desempenho profissional.
Regime
Objectivos
O contrato emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades possibilita o desenvolvimento de actividades socialmente úteis por parte da pessoa com deficiências e incapacidades, com vista a reforçar as suas competências relacionais e pessoais, valorizar a auto-estima, bem como estimular hábitos de trabalho, enquanto não tiver oportunidade de trabalho por conta própria ou de outrem ou de formação profissional, de forma a promover e apoiar a sua transição para o mercado de trabalho.
Regime
Apoios financeiros
Conceito
Destinatários
O emprego protegido destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas em centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Criação de centros de emprego protegido
Tutela
Organização
Regulamento
Os centros de emprego protegido têm um regulamento próprio, elaborado pela entidade empregadora de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável, aprovado pelo IEFP, I. P.
Apoio técnico
O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação, funcionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.
Apoios financeiros
Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação
Conceito
Destinatários
O emprego apoiado em mercado aberto destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 90 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Criação de postos de trabalho
Apoios
Normas subsidiárias
É aplicável ao contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 48.º, 50.º e 51.º
Objecto
Regime
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações de trabalho entre o trabalhador com deficiências e incapacidades e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.
Deveres da entidade empregadora
Constituem deveres da entidade empregadora, para além dos enunciados na lei geral:
Período de estágio
Da duração do trabalho
Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, podem ser reduzidos pelo regulamento previsto no artigo 50.º, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego apoiado.
Trabalho por turnos
A prestação de trabalho em regime de turnos depende sempre da aceitação prévia do trabalhador e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.
Intervalos de descanso
Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego apoiado e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade empregadora pode aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.
Cessação do contrato
Segurança social
Os trabalhadores em regime de emprego apoiado nas modalidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 39.º são abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Retribuição
Apoio à retribuição
Comparticipação na retribuição
Duração do apoio financeiro
Avaliação
O procedimento de avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, para efeitos de integração em postos de trabalho em regime de emprego protegido ou de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, é realizado pelos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, em articulação com a rede de centros de recursos do IEFP, I. P.
Procedimento de avaliação
Procedimento de avaliação
Avaliação complementar
Decisão
A capacidade para o trabalho para efeitos de integração no regime de emprego apoiado é fixada pelo IEFP, I. P., nos termos do parecer previsto no n.º 7 do artigo 74.º
Revisão da avaliação
Natureza e objetivos
Níveis de distinção
Destinatários
Podem candidatar-se à atribuição da Marca os empregadores dos setores público, privado, cooperativo e da economia social, bem como pessoas com deficiência e incapacidade envolvidas na criação de empresas, como empreendedores, ou do próprio emprego.
Regulamentação
O regulamento da atribuição da Marca, respetivas condições de acesso e o júri são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Centros de gestão participada
Regime aplicável
Os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente nos protocolos que os criarem:
Âmbito
Para efeitos de execução da política de reabilitação profissional prevista no presente diploma, o IEFP, I. P., procede à credenciação de pessoas colectivas de direito público que não façam parte da administração directa do Estado e de pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, com preferência pelas que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, como centros de recursos.
Conceito
Consideram-se centros de recursos as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
Intervenções técnicas
Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego, designadamente no que respeita a:
Acordos
Credenciação
Regulamentação
O disposto no presente capítulo é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Âmbito
Âmbito
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente Programa aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Avaliação da capacidade produtiva
Os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 76.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à avaliação da capacidade de trabalho da pessoa com deficiências e incapacidades, nos casos em que essa competência seja cometida ao IEFP, I. P., pela legislação em vigor.
Disposição transitória
Regulamentação complementar
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.