Artigo 36.º
Cessação do contrato
Redação registada como em vigor em 22/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cessação do contrato de trabalho, antes do fim do respetivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três anos subsequentes à admissão do trabalhador, no caso de contratos sem termo, ou da atribuição do apoio, no caso da manutenção do emprego, determina a devolução do apoio concedido, nas seguintes situações:
- a)Revogação do contrato de trabalho;
- b)Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com excepção do despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- c)Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, por facto imputável à entidade empregadora.
- 2 -Quando ocorra a cessação antecipada do contrato no âmbito do estágio ou de qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção é aplicável o previsto no número anterior, com as necessárias adaptações.