- 1 -Os estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade previstos no presente capítulo regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à medida estágios emprego prevista em legislação própria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Podem beneficiar de estágios de inserção as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.
- 3 -Os destinatários que não possuam qualquer dos níveis de qualificação previstos na medida estágios emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS.
- 4 -Têm prioridade as candidaturas em que o estágio constitua a primeira etapa de um processo de inserção profissional sob a forma de emprego em regime normal ou contrato de emprego apoiado em entidade empregadora.
- 5 -Os estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades têm um regime de candidatura aberta.
Artigo 41.º — Regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2013
Decreto-Lei n.º 131/2013 - 1.ª Série(11/09/2013)
Original