- 1 -As pessoas com deficiências e incapacidades, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego, podem desenvolver actividades socialmente úteis através do contrato emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades, que se rege, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao «Contrato emprego-inserção +», previsto em legislação própria, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O desenvolvimento de actividades socialmente úteis por parte das pessoas com deficiências e incapacidades, beneficiárias do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou do rendimento social de inserção, que reúnam os requisitos de acesso às medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção +» é realizado ao abrigo do respectivo regime jurídico, com as especificidades previstas no artigo seguinte.
Artigo 43.º — Regime
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009