- 1 -Considera-se emprego protegido a atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida em estruturas produtivas dos setores primário, secundário ou terciário, com personalidade jurídica própria ou as estruturas de pessoas coletivas de direito público ou privado, dotadas de autonomia administrativa e financeira e denominados centros de emprego protegido.
- 2 -Os centros de emprego protegido são criados especificamente para proporcionar às pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho ou em emprego apoiado em mercado aberto.
Artigo 45.º — Conceito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015
Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)
Alterado
Em vigor de 31/12/2011 a 21/06/2015
Lei n.º 24/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)
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