- 1 -A concessão de apoio financeiro para a construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido às entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior depende da avaliação da sua necessidade e adequação no âmbito da rede de centros de emprego protegido, de acordo com as linhas de orientação e as prioridades definidas pelo IEFP, I. P., para a criação de respostas que promovam a integração profissional das pessoas com deficiências e incapacidades que não reúnem condições para o acesso imediato ao regime normal de trabalho.
- 2 -As pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que pretendam apoios financeiros para a construção, instalação e equipamento do centro de emprego protegido, devem apresentar ao IEFP, I. P., um requerimento, acompanhado da documentação necessária para o efeito, designadamente estimativa dos custos e documentos legalmente exigidos para a realização da obra.
- 3 -Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
- 4 -Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30 vezes o IAS por posto de trabalho em regime de emprego protegido.
- 5 -O subsídio não reembolsável previsto no n.º 3 não pode ultrapassar o valor máximo de 70 % do apoio.
- 6 -O empréstimo sem juros previsto no n.º 3 é reembolsável no prazo máximo de 15 anos, podendo beneficiar de um período máximo de carência de 5 anos.
- 7 -São consideradas elegíveis as seguintes despesas de construção e equipamento, desde que esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto:
- a)Obras de construção, remodelação e ampliação;
- b)Equipamento básico;
- c)Equipamento administrativo e social;
- d)Equipamento informático;
- e)Ferramentas e utensílios;
- f)Equipamento destinado à protecção do ambiente e à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- g)Material de carga e transporte;
- h)Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício da actividade.
- 8 -São consideradas elegíveis as seguintes despesas de instalação, desde que esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto:
- a)Estudos e projectos, desde que directamente ligados à realização do investimento;
- b)Fundo de maneio para início de actividade.
- 9 -São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
- 10 -Em caso de cessação da actividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins:
- a)As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, tornando-se de imediato exigíveis;
- b)Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 11 -Se a cessação da actividade, o cancelamento da autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios para outros fins situações forem justificadas, há lugar à restituição proporcional do subsídio não reembolsável, considerando o prazo estabelecido até ao final do reembolso do empréstimo e o período que ainda falta decorrer até esse momento.
- 12 -A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor.
- 13 -Pelos montantes a restituir, são devidos juros legais, a contar do final do prazo referido no número anterior.
Artigo 53.º — Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2011
Lei n.º 24/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)
Original