- 1 -Os postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras podem ser criados por iniciativa de entidades empregadoras de direito público e privado que admitam pessoas com deficiências e incapacidades nas condições previstas no artigo anterior.
- 2 -A criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto depende de autorização prévia do IEFP, I. P., mediante apresentação de formulário próprio com indicação, nomeadamente, de:
- a)Número de postos de trabalho;
- b)Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas características;
- c)Equipa ou trabalhador da empresa responsável pelo apoio e acompanhamento do trabalhador em regime de emprego apoiado.
- 3 -No caso de criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto, organizados em enclaves, o empregador deve ainda apresentar:
- a)Objectivos do enclave;
- b)Localização e dimensionamento.
Artigo 56.º — Criação de postos de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015
Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)
Original