Artigo 73.º
Procedimento de avaliação
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 22/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento de avaliação desenvolve-se numa fase obrigatória, podendo existir ainda uma fase complementar.
- 2 -A avaliação complementar depende de decisão da equipa técnica responsável pela fase obrigatória.
- 3 -O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho previsto nos números anteriores não deve ultrapassar os dois meses de duração.