- 1 -O procedimento de avaliação desenvolve-se numa fase obrigatória, podendo existir ainda uma fase complementar.
- 2 -A avaliação complementar depende de decisão da equipa técnica responsável pela fase obrigatória.
- 3 -O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho previsto nos números anteriores não deve ultrapassar os dois meses de duração.
Artigo 73.º — Procedimento de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/06/2015
Decreto-Lei n.º 108/2015 - 1.ª Série(17/06/2015)
Original
Em vigor de 12/10/2009 a 21/06/2015