Artigo 78.º
Natureza e modalidades
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
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- 1 -É instituído um prémio anual a atribuir em cerimónia pública e solene às entidades que em cada ano se distingam na integração profissional das pessoas com deficiências e incapacidades, bem como às pessoas com deficiências e incapacidades que se distingam na criação do próprio emprego.
- 2 -O prémio de mérito é atribuído nas seguintes modalidades:
- a)Diploma de mérito, para grandes empresas;
- b)Diploma de mérito, para entidades públicas;
- c)Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pequenas e médias empresas;
- d)Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pessoas com deficiências e incapacidades que tenham criado o seu próprio emprego.
- 3 -O prémio é atribuído por decisão de um júri.