- 1 -As intervenções dos centros de recursos previstas no artigo anterior são desenvolvidas ao abrigo de acordos celebrados com o IEFP, I. P.
- 2 -Os acordos devem definir, designadamente, os seguintes aspectos:
- a)Descrição das acções a desenvolver;
- b)Responsabilidade dos outorgantes;
- c)Financiamento a disponibilizar;
- d)Duração do acordo;
- e)Área geográfica de intervenção;
- f)Forma de cessação.
Artigo 87.º — Acordos
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009