Artigo 11.º
Transmissão de bens de outro Estado membro para Portugal em regime de vendas à distância
Redação registada como em vigor em 01/01/2005.
Esta redação foi substituída em 25/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -São tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, sujeito passivo noutro Estado membro, ou por sua conta, a partir desse Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)O adquirente seja um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou um particular;
- b)Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
- c)O valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de (euro) 35000.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, são ainda tributáveis:
- a)As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta a partir de outro Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e este seja um particular;
- b)As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de (euro) 35000, quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro, considera-se que foram expedidos ou transportados a partir do Estado membro em que o fornecedor procedeu à respectiva importação.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o valor global das transmissões será determinado com exclusão do valor das transmissões de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.