Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/03/1994. Ver a versão consolidada
Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.